- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 690.157/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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