JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. As alegações de que não foram comprovadas pela empresa de telefonia as contratações dos serviços acrescidos na fatura e de que o acórdão fez afirmação contrária ao ocorrido mostram-se impróprias no âmbito de Recurso Especial, pois tais discussões estão diretamente ligadas ao conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. 3. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 704.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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