- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.183/2011 DA RFB. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Consigne-se que eventual violação de lei federal, in casu, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa 1.183/2011 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que, in casu, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto ocorreu o efetivo acesso dos procuradores ao painel de intimações, verificado através do sistema "e-Proc" daquele Tribunal, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.529.445/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 11/11/2015.)
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