- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010). 3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.529.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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