- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que manteve a avaliação negativa das consequências do crime, pois o significativo valor do tributo sonegado - superior a 2 milhões de reais - constitui dado importante a ser observado na individualização da pena ante o anormal dano à coletividade. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, a teor do art. 33, § 3°, do CP. 3. A pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi deduzida na inicial do habeas corpus e, por tal motivo, não foi enfrentada no decisum monocrático, o que caracteriza indevida inovação de pedido e a deficiência do agravo regimental, dissociado, no ponto, da decisão combatida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 264.338/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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