- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a análise das teses de que as condições pessoais dos recorrentes não poderiam servir como fundamento para exasperar a pena na segunda fase, porquanto inerentes ao próprio tipo penal, e que a agravante em questão somente poderia ser aplicada às funções públicas, tendo em vista a ausência de deliberação das matérias pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, cabe ao Juízo competente proceder à readequação da multa, com base nos mesmos parâmetros adotados por esta Corte quando da realização da nova dosimetria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 268.864/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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