JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE 4 E ABAIXO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena. 2. As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributos suprimidos (R$ 1.224.390,07) e o qualificaram como elevado, fundamentos estes concretos e suficientes para justificar a análise negativa das consequências do crime. 3. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento". 4. Mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base em 9 meses diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante e das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de sonegação fiscal. 5. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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