- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. A periculosidade do paciente, a magnitude do crime, a recalcitrância da organização criminosa e o registro a atos de turbação dos meios do processo, mesmo depois da perda do cargo público, com a finalidade de blindá-lo das investigações, são aptos a evidenciar que ele, mesmo afastado da Assembléia Legislativa, continua a exercer nefastas influências sobre servidores efetivos e comissionados. 3. A decisão agravada não contraria, por via oblíqua, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 128.261, no qual, por empate de votos, foi cassado decreto preventivo prolatado em distinta ação penal, o que não imuniza o paciente contra decreto ulterior, em novo processo. 4. Não constatada, de plano, a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, não é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, em verdadeiro tumulto processual e em descrédito à competência da instância antecedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 339.883/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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