- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O exame das teses referentes à ocorrência de erro de proibição, ao equívoco na tipificação dos fatos, à ausência de nexo de causalidade, bem como à existência de crime único, demandariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A arguida violação do art. 29, § 3º, da Lei 9.784/99 esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.680/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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