- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Para saber qual o montante do tributo sonegado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, seria necessária a revisão de material probatório. Diante disso, tem incidência a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.436.297/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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