- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Intuito protelatório reconhecido nas vias ordinárias, à luz das circunstâncias fáticas dos autos, inafastável a cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A existência de fundamento do acórdão ou decisão não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.965/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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