- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, apontado motivação mais que suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, a inversão do julgado, tal como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição das premissas fáticas traçadas, o que encontra óbice, consoante asseverado na decisão monocrática agravada, no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.459.851/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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