- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que dá solução diversa à pretendida pela parte, valendo-se de argumentos suficientes para o julgamento da causa. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Concluindo o tribunal de origem que a agravada não participou de eventuais atos ilícitos e nem deles teria se beneficiado, para assim afastar seus bens das obrigações assumidas por pessoa jurídica da qual é sócia, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.445/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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