- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INAPLICÁVEL A SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS, DADOS COLHIDOS DO DECISUM ORIGINÁRIO. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, porquanto, uma vez que a fundamentação da decisão agravada foi colhida a partir dos dados apresentados pelas instâncias ordinárias. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior a sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. Dessa forma, somente a citação válida é capaz de interromper o prazo prescricional. 3. Correta é a extinção do feito com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC. É irrelevante a intimação do exequente, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 deve ser observado somente quando o caso for de reconhecimento de prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. 4. Tendo sido a sentença proferida sem a ocorrência de reinício da contagem do prazo ou de causas interruptivas e após a vigência da Lei n. 11.280/2006, correta a decretação ex officio da prescrição, mesmo sem a oitiva da Fazenda Pública. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 365.391/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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