- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC. III. A Corte de origem não se manifestou quanto ao instituto do direito adquirido, tampouco quanto aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de considerá-los prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). V. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido, o tema da legalidade do desconto previdenciário de 11%, instituído pela Lei Complementar Estadual 954/2003, que teria sido revogada pela Lei Complementar Estadual 1.012/2007, foi decidido, além da fundamentação eminentemente constitucional, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 478.647/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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