- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. ART. 5º DA LNDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 954/2003 E 1.012/2007. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. I - A matéria inserta no art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42, veiculado nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, porque não apreciado pelo Tribunal de origem, tendo em conta que já havia fundamentadamente decidido a liça, carece do requisito indispensável do prequestionamento. Incidência do enunciado sumular nº 211/STJ. II - Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. 5º, 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, em face da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1.277.391/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.05.2011; REsp 1.232.293/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2011; AgRg no REsp 1.204.055/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2011; AgRg no Ag 1.100.219/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.12.2009 (AgRgREsp nº 1.229.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011). III - A apontada afronta aos arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 requisita, em última análise, a discussão acerca da violação de legislação local (Lei Complementar Estadual nº 945/2003 e Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007), o que é vedado em sede de recurso especial, ensejando a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp nº 33.196/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011; AgRg no REsp nº 1.229.477/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 13/09/2011; AgRg no Ag nº 1.294.856/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/09/2011. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 121.691/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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