JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "'É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012; AgRg no AREsp 74.447/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2012; AgRg no AgRg no Ag 955.896/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg nos EDcl no Ag 797.532/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007; REsp 490.746/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 15/12/2003. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 662.869/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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