- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO LEGAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. "'É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012 ; AgRg no AREsp 74.447/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2012; AgRg no AgRg no Ag 955.896/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg nos EDcl no Ag 797.532/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007; REsp 490.746/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 15/12/2003. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.419.005/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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