- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELO INSS, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO. PREENCHIMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Recurso Especial do INSS preenchido todos os requisitos de admissibilidade, são inaplicáveis, na espécie, as Súmulas 282 e 284/STF e 211/STJ. II. Na forma da jurisprudência, "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública movida apenas contra a União, na qual restou reconhecido o direito de Servidores Públicos Federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93 (REsp 626.725/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.05.2007)" (STJ, AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.117/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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