- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DO INSS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O INSS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica proferida apenas contra a União, em ação civil pública, na qual se objetivou o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira. Precedentes: AgInt no REsp 1.535.308/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. 2. Sendo a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar à parte autora a suspensão da exigibilidade dos honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. (AgInt no REsp n. 1.501.965/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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