- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação à tese recursal de julgamento extra petita, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. IV. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que "a condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser matéria de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus" (STJ, REsp 1.283.685/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/12/2011). V. Ademais, a análise quanto à condenação ao pagamento da taxa judiciária, na espécie, demanda interpretação de norma local, qual seja, a Lei Estadual 3.350/99, revelando-se incabível, na via recursal eleita, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.192.051/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no REsp 1.308.407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.404.186/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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