- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF (Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/03/2014), na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS 29.910/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2011), decidiu que candidatos em concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto 3.298/99, promovida pelo Decreto 5.296/2004. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2014; AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.435/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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