- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da jurisprudência cristalizada, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão proferida por órgão do Poder Judiciário e, apenas excepcionalmente, pode-se lhe atribuir efeito modificativo, eis que se trata de instrumento processual voltado a impugnar decisões judiciais dotado de caráter eminentemente esclarecedor ou integrativo. II. Conforme entendimento desta Corte Superior, o julgador não precisa se pronunciar explicitamente sobre todas as questões levantadas pelas partes, mas deve proferir decisão suficientemente fundamentada. III. A inovação de pedidos é incompatível com o caráter integrativo dos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 30.011/RO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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