JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPRESA CONTROLADORA E CONTROLADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de formação de grupo econômico, é necessário o reexame de matéria fático-probatória para se chegar a conclusão diversa, o que esbarra no óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.652/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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