- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A irresignação quanto aos limites temporais da responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico da falida diz respeito ao mérito e não se configura contradição interna do acórdão recorrido. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que as empresas eram integrantes do mesmo grupo econômico e "a única linha divisória entre uma sociedade e a outra consiste no mero ato formal de registro" não pode ser revista, no âmbito do recurso especial, por implicar reexame de matéria de fato (Súmula 7). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 515.752/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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