- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. I - DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. II - DO RECURSO DA UNIÃO: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação e necessidade do fármaco postulado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental do Estado do Paraná não provido e agravo regimental da União não conhecido. (AgRg no AREsp n. 669.727/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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