- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, §3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO QUANTUM. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA PARADIGMA. 1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 2. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. 3. A simples transcrição de ementas não permite a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. Precedente: AgRgREsp 1272986/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.047/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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