- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALHA SUPRIDA PELA DECISÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não havendo a oposição de embargos de declaração, apontando eventual omissão ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de Origem, é inviável a apreciação da suposta ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente: AgRg no REsp 1425464/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2015. 2. Em caso de eventual ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512 do CPC). Precedentes: REsp 1388682/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/02/2014; AgRg no AREsp 51.286/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/09/2012. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no AREsp 489.650/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 684.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 707.406/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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