- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 165 E 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 165 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O artigo 557 do CPC autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do tribunal (REsp 1.117.139/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/2/2010). 3. "A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 740.252/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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