JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 54.177/2009. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia acerca do recolhimento do ICMS sobre comercialização de energia elétrica com base na apreciação da aplicabilidade do Decreto Estadual 54.177/2009. 3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 721.207/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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