- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITO RESIDUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 2. Quanto à legitimidade ativa, observa-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal (Súmula 283/STF). 3. No tocante à alegação de que o Tribunal de origem ignorou documentos comprobatórios da dívida, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.380.977/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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