- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MOTIVOS. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVOSIDADE POR FATO TOTALMENTE DESVINCULADO AO DELITO PRATICADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento das qualificadoras formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes. 3. Mostra-se ilegítima a consideração negativa da conduta social do paciente apontada na condenação simplesmente como ruim, com base em declarações da de sua irmã sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tal consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. 4. Possível a utilização, sem que isso implique em ofensa ao sistema trifásico, das qualificadoras sobejantes que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 5. Não se presta a fundamentar a valoração negativa das consequências do delito o simples fato de o paciente possuir vários filhos, na medida em que tal circunstância não está vinculada sequer indiretamente ao delito praticado. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. (HC n. 147.226/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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