- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRAVIDADE DO DOLO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera referência à gravidade do dolo. Precedentes. 3. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos antecedentes, dos motivos e circunstâncias do delito, apontados na condenação simplesmente como péssimos ou altamente desfavoráveis, sem qualquer fundamento que justificasse tais ponderações, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 444/STJ, não servindo a tanto, com maior razão, meros envolvimentos na prática de outros delitos, ainda que confessados pelo réu. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em cerca de 1/102, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 10 anos de reclusão. (HC n. 214.112/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.