- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO EXORBITA AS COMUNS À ESPÉCIE (HOMICÍDIO). ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base constituem decorrências que não exorbitam ao delito praticado - homicídio qualificado tentado -, quais sejam: lesões corporais graves ou mesmo debilidades permanentes, como é o caso da paraplegia. Precedente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 8 anos de reclusão. (HC n. 208.710/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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