JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. A questão referente à prescrição virtual não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sobretudo se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que foram realizadas várias tentativas de localização do acusado, todas frustradas, é inviável concluir pela nulidade da citação editalícia, por demandar tal procedimento profundo revolvimento do contexto fático-probatório da ação penal. 3. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a aplicação da lei penal quando há indicativos concretos de fuga do réu do distrito da culpa. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 219.638/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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