- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. In casu, o Tribunal a quo fundamentou a necessidade da medida constritiva na garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, considerando que a paciente se encontraria em local incerto e não sabido. 4. Embora a paciente tenha sido citada por edital porque não encontrada no endereço constante nos autos, apresentou resposta à acusação, devendo ser considerado que, antes mesmo da apresentação da referida resposta, o Juízo primevo entendeu pela desnecessidade da custódia, sob o entendimento de que "o fato da referida acusada não ter sido localizada no endereço indicado nos autos não nos permite afirmar que esteja se furtando à citação pessoal, sendo certo que a sua não localização não deve ser solucionada com a sua prisão preventiva". 5. Não se deve confundir não localização com evasão. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 330.461/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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