- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 04/12/2015
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade formal na citação editalícia quando esta atinge sua finalidade, ao dar ciência ao réu da existência da acusação formal, com formação da relação processual, oportunizando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na devida apresentação da resposta escrita em juízo, oportunidade em que se deixou de suscitar qualquer mácula ao ato citatório. 2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação à suficiência dos indícios de autoria. 4. Prejudicado o exame de revogação do decreto da preventiva porquanto não resta, nos autos, prisão preventiva em aberto. 5. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, improvido. (RHC n. 30.030/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.