JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 04/12/2015

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade formal na citação editalícia quando esta atinge sua finalidade, ao dar ciência ao réu da existência da acusação formal, com formação da relação processual, oportunizando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na devida apresentação da resposta escrita em juízo, oportunidade em que se deixou de suscitar qualquer mácula ao ato citatório. 2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação à suficiência dos indícios de autoria. 4. Prejudicado o exame de revogação do decreto da preventiva porquanto não resta, nos autos, prisão preventiva em aberto. 5. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, improvido. (RHC n. 30.030/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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