- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) POR RECEPCIONISTA DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. PACIENTE PRIMÁRIA. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. - As circunstâncias excepcionais do caso em análise (apropriação indébita de R$ 50,00 - Cinquenta reais) e a inexistência de reiteração criminosa pela paciente revelam a atipicidade material da conduta, não justificando a intervenção do Direito Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. (HC n. 328.216/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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