- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Consoante orientação pacificada nas Cortes superiores, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/07/2014). 3. No caso dos autos, os bens objetos de apropriação indébita e receptação - seis frangos abatidos inteiros e seis peitos de frango - foram avaliados em R$ 100,00 (cem reais), valor equivalente a menos de 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, consta do Auto de Prisão em Flagrante que a res furtiva foi recuperada pela vítima. 4. A conduta praticada pelos pacientes, possuidores de bons antecedentes, insere-se na concepção de crime de bagatela, atraindo a incidência do mencionado princípio da insignificância. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 278.453/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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