- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 14/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo em conta a pena imposta aos pacientes, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 1 (um) ano de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal. 3. Embora a Lei 12.234/2010 efetivamente não aplique à espécie, já que os fatos típicos assestados aos pacientes remontam aos anos de 2004 e 2005, o certo é que o referido diploma legal em nada modificou o prazo prescricional aplicável ao caso, tendo alterado apenas o lapso previsto para a extinção da punibilidade nos crimes cuja pena é inferior a 1 (um) ano. 4. Entre a data dos fatos, que teriam sido praticados nos anos de 2004 e 2005, e o recebimento da denúncia, que seu deu aos 25.5.2007, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 13.10.2010, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impede a extinção da punibilidade dos pacientes, como pretendido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.055/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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