JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO DO ÚLTIMO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença, que ocorreu no dia 9.11.2001, e a data em que se encerrou o prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário qual seja, 27.11.2006, o que impede a extinção de sua punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.142/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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