- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado. 2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, daí porque se tem a legitimidade da Defensoria Pública para o manejo do mandamus. 3. Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração do mandado de segurança, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem a fim de que se conheça do writ. (RMS n. 48.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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