- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEFENSOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR-GERAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral. 2. A circunstância de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria do réu revel citado por edital (Lei Complementar 80/94, art. 4º, inciso XVI). 3. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (RMS n. 64.917/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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