JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ABERTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A PEDIDO DO SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA E EXPERIMENTAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DEFERIDO E PRORROGADO EM 2008. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ACOMPANHAR O FEITO. PROCESSO INDEVIDAMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA SECUNDÁRIA. CABIMENTO, NO CASO, DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVERIGUAR EVENTUAL VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de pedir cinge-se à alegada violação às prerrogativas da Defensoria Pública, vez que a instituição não teria sido intimada durante todo o procedimento administrativo em apreço. 2. No caso, não houve impetração de mandado de segurança em detrimento de recurso próprio. 3. O agravo de execução penal, previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984, por sua vez inserido no Título VIII do Diploma Legal ("Do Procedimento Judicial"), é recurso próprio da Execução Penal, e não presta a combater eventual violação a prerrogativa da Defensoria Pública em procedimento administrativo que tem influência sobre uma generalidade de presos. 4. Não se poderia cogitar, na espécie, de impetração de habeas corpus, pois se pleiteia manifestação jurisdicional sobre o fato de a Defensoria não ter, em tese, sido intimada no procedimento administrativo, e não a restauração do direito de ir e vir dos sentenciados que se voluntariaram a experimentar o monitoramento eletrônico. 5. Preenchidos os requisitos, é cabível a impetração de Mandado de Segurança pela Defensoria Pública com o objetivo de ver resguardadas suas prerrogativas institucionais e funcionais, a teor do disposto no art. 134 da Constituição da República e nos arts. 3.º, 4.º, incisos VII e IX, 18, Lei Complementar n.º 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar n.º 132/2009. 6. Diante do equívoco da extinção precoce da questão perante a instância secundária, devem os autos voltar àquela Corte para análise do meritum causae, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso parcialmente provido para o fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o mérito do presente writ, nos termos do voto condutor. (RMS n. 32.721/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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