- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RÉUS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal dos acusados, indicativos de dedicação à narcotraficância. 2. Caso em que os recorrentes, ambos com registros criminais anteriores, foram surpreendidos na posse de considerável quantidade de material tóxico, de três tipos diversos, quais sejam, 6 g de maconha, 5 pedras de crack (pesando 45 g) e 98 porções de cocaína (com peso total de 108,4 g), tendo sido encontrada, ainda, uma espingarda com a numeração raspada e algumas munições - particularidades que denotam a necessidade de manutenção dos agentes no cárcere, a fim de impedir que continuem delinquindo, justificando, portanto, a preventiva, a bem ordem pública. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 60.297/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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