- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. AGENTE QUE ESTAVA SENDO MONITORADO PELA POLÍCIA. NATUREZA, VARIEDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade dos tóxicos apreendidos, somadas ao fato de o recorrente estar sendo monitorado pela polícia civil em razão das suspeitas de que traficava de modo habitual e em grandes volumes em toda a região do Distrito Federal, além de terem sido localizados em seu poder dois revólveres e munição, são indicativas de periculosidade social e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a imposição de regime diverso do fechado, em caso de condenação, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes aos delitos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas prisão. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.352/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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