- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para fins de fixação da pena-base acima do mínimo legal, não é possível valorar negativamente a culpabilidade com argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, em desarmonia com o disposto no art. 59 do Código Penal. 3. A dissimulação dos agentes, que, na espécie, passaram-se por agentes postais para invadir a residência das vítimas, e o elevado valor das coisas subtraídas constituem elementos concretos que permitem sopesar como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente e do corréu em idêntica situação. (HC n. 188.894/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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