JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, utilizando expressões estereotipadas e genéricas como "culpabilidade [...] merecedora de reprovação social", "motivos injustificáveis", "consequências danosas" e "comportamento da vítima [que] em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa", que não são aptas a justificar o aumento da pena-base. 3. A defesa não interpôs apelação criminal e as ilegalidades apontadas na segunda e na terceira fase da individualização da pena, apesar de deduzidas no writ originário, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser diretamente conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ordem, no ponto, deve ser concedida em menor extensão, para que a instância antecedente analise - sem necessidade de reexame de provas - a ocorrência de eventual vício de fundamentação da sentença, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal e determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise, como entender de direito, a ocorrência de ilegalidades nas demais etapas da individualização da reprimenda. (RHC n. 45.919/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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