- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/05/2021, p. 31/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Caso em que a embargante exclusivamente pretende que seja novamente decidida questão enfrentada no acórdão ora embargado, o que não se admite na presente via, ausentes obscuridades, omissões e contradições. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.818.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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