JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFORNTADOS COM MESMO ENTENDIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.(REsp 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). 2. Reiteração de argumentação infundada e protelatória de que o acórdão embargado permitira que o inativo pagasse o valor que vigia no período anterior ao seu desligamento da empresa, quando a fundamentação do referido julgado foi clara no sentido da dissociação desses argumentos em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, o qual concluiu justamente pela impossibilidade de permanência em contrato não mais vigente. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.776.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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